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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 1º

A manipulação e o beneficiamento artesanais de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados, para fins de comercialização, obedecerão ao disposto nesta Lei.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se artesanais a manipulação e o beneficiamento de volume de leite igual ou inferior a 500 (quinhentos) litros por dia.

§ 2º

O Estado fomentará a atividade artesanal a que se refere o caput.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011