Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A manipulação e o beneficiamento artesanais de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados, para fins de comercialização, obedecerão ao disposto nesta Lei.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se artesanais a manipulação e o beneficiamento de volume de leite igual ou inferior a 500 (quinhentos) litros por dia.
§ 2º
O Estado fomentará a atividade artesanal a que se refere o caput.