Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.578 de 16 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso III do art. 7º e o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ............................................ III - realizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão; ...................................................... Art. 9º .............................................. XIII - proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social;"(nr)