Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.