Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 58
Dos recursos destinados à Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado e por ela privativamente administrados, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, serão destinados, no mínimo, 10% (dez por cento) ao financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.