Artigo 56, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 56
O superávit financeiro apurado no exercício de 2012 relativo aos recursos diretamente arrecadados – fonte 60 – dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderá ser revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2013 por meio de resolução conjunta da Seplag e da SEF.
Parágrafo único
A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:
I
provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde – SUS –;
II
provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social – Suas –;
III
destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –;
IV
dos institutos de previdência;
V
dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia.