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Artigo 56, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

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Art. 56

O superávit financeiro apurado no exercício de 2012 relativo aos recursos diretamente arrecadados – fonte 60 – dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderá ser revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2013 por meio de resolução conjunta da Seplag e da SEF.

Parágrafo único

A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:

I

provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde – SUS –;

II

provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social – Suas –;

III

destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –;

IV

dos institutos de previdência;

V

dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia.