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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

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Art. 52

Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à ALMG.