Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
§ 1º
Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o TCEMG, o Ministério Público e a Defensoria Pública utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG – na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I
os procedimentos relativos às funções do Siafi-MG serão adaptados de modo a observar os princípios constitucionais de autonomia administrativa e financeira;
II
o Poder Executivo prestará aos Poderes e órgãos mencionados no § 1º deste artigo o treinamento, o apoio e o atendimento técnico-operacional relacionados ao processamento de dados no Siafi-MG;
III
os Poderes e órgãos a que se refere o § 1º deste artigo proporão, em colaboração com o Poder Executivo, com vistas ao aprimoramento da gestão interinstitucional do Siafi-MG:
a
estratégias para a integração do Siafi-MG a outros sistemas;
b
processos e projetos que alterem ou ampliem o Siafi-MG;
c
política de desenvolvimento, manutenção e interface do Siafi-MG.