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Artigo 48, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

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Art. 48

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – é uma instituição financeira oficial cuja missão é ser um banco inovador, parceiro do cliente em soluções financeiras para empreendimentos comprometidos com a geração de oportunidades e o desenvolvimento sustentável do Estado.

§ 1º

O BDMG fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG.

§ 2º

O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro, as dos demais fornecedores de recursos, as instruções aplicáveis do sistema financeiro nacional e as práticas bancárias cabíveis.

§ 3º

Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, em especial os de economia solidária, aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, especialmente de catadores de material reciclável, às comunidades remanescentes de quilombos, às comunidades indígenas, bem como ao desenvolvimento institucional e à melhoria da infraestrutura dos Municípios.

§ 4º

O BDMG observará, nos financiamentos concedidos com recursos próprios ou por ele administrados, as políticas de inclusão social, de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de fortalecimento da economia popular solidária, de sustentabilidade ambiental, de ampliação e melhoria da infraestrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar, à agricultura urbana, à aquicultura e à pesca.

§ 5º

O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado, bem como a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito.

§ 6º

O BDMG observará, em suas ações:

I

a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais;

II

o disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.

§ 7º

O BDMG fomentará o desenvolvimento da silvicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.