Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Poder Executivo enviará à ALMG projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I
o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II
o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV
a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
V
as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI
a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
VII
o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável ao agricultor familiar, à microempresa, à empresa de pequeno porte e às cooperativas;
VIII
o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX
a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X
o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI
o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da SEF, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
§ 1º
Poderão ser instituídos polos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária, observadas as vocações econômicas de cada região.
§ 2º
Nas propostas de alteração da legislação tributária, constará demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.