Artigo 46, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 46
A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – enviará à ALMG, por meio eletrônico, relatório referente ao mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:
I
arrecadação do ICMS discriminada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – e, ainda, por Município;
II
arrecadação do ICMS discriminada de acordo com a CNAE e, ainda, por tipo de contribuinte (microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio ou grande porte, produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e outros), informando também o número total de contribuintes por tipo;
III
arrecadação do ICMS discriminada por regime de recolhimento (débito e crédito, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – e outros);
IV
arrecadação do ICMS por meio do regime de substituição tributária, discriminada por setor econômico;
V
montante da dívida ativa, discriminada entre tributária e não tributária, sendo, no caso da tributária, discriminada por tipo de tributo, indicando-se, ainda, o valor relativo ao principal, aos juros e às multas.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa de médio ou grande porte a empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao valor auferido por empresa de pequeno porte, conforme definição estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.