Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Poder Executivo enviará à ALMG:
I
base de dados anual, até o quinto dia após a publicação do PPAG e da LOA, discriminada por:
a
áreas de resultado ou o que venha a substituí-las, informando nome, objetivos estratégicos e resultados finalísticos;
b
programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, objetivos estratégicos e resultados finalísticos;
c
ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, Município, região, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
II
base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, contendo o relatório institucional de monitoramento do PPAG;
III
base de dados bimestral, até o quinto dia do mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por:
a
ações, informando número, Município, região, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
b
valores investidos, com a identificação da ação, do item de despesa e do Município;
IV
base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação.
§ 1º
O Poder Executivo remeterá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG cópia dos contratos de operação de crédito formalizados pelo governo, em meio eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
§ 2º
O Poder Executivo remeterá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG a íntegra dos termos de entendimento técnico e dos relatórios de avaliação do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, celebrado entre o Estado e a União.