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Artigo 45, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

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Art. 45

O Poder Executivo enviará à ALMG:

I

base de dados anual, até o quinto dia após a publicação do PPAG e da LOA, discriminada por:

a

áreas de resultado ou o que venha a substituí-las, informando nome, objetivos estratégicos e resultados finalísticos;

b

programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, objetivos estratégicos e resultados finalísticos;

c

ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, Município, região, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

II

base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, contendo o relatório institucional de monitoramento do PPAG;

III

base de dados bimestral, até o quinto dia do mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por:

a

ações, informando número, Município, região, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

b

valores investidos, com a identificação da ação, do item de despesa e do Município;

IV

base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação.

§ 1º

O Poder Executivo remeterá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG cópia dos contratos de operação de crédito formalizados pelo governo, em meio eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

§ 2º

O Poder Executivo remeterá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG a íntegra dos termos de entendimento técnico e dos relatórios de avaliação do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, celebrado entre o Estado e a União.