JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I

a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

a Lei Orçamentária Anual;

III

a execução bimestral das metas físicas do PPAG;

IV

o detalhamento da execução orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

V

o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;

VI

o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais, de maneira a cumprir o prescrito no § 1º do art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004;

VII

os termos de parceria firmados com o Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os relatórios das comissões de avaliação e os relatórios gerenciais, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;

VIII

o demonstrativo, atualizado trimestralmente, das ações e respectivas despesas relacionadas com o Programa Copa do Mundo de 2014.

§ 1º

Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da lei orçamentária anual e do PPAG na internet, na página oficial da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG –, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados. (Vide Lei n° 20.026, de 10/01/2012.)

§ 2º

Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual e do PPAG foram publicados na forma prevista no § 1º. (Vide Lei n° 20.026, de 10/01/2012.)

§ 3º

Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão "on-line" dos últimos doze meses do diário oficial do Estado.