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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

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Art. 4º

A lei orçamentária para o exercício de 2012, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG 2012-2015 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Vide art. 1º da Lei n° 20.026, de 10/01/2012.)