Artigo 39, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na execução orçamentária, não haverá contingenciamento de recursos destinados:
I
a ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente;
II
ao Fundo Estadual de Assistência Social – Feas –;
III
a programas de segurança pública;
IV
a ações oriundas de emendas de iniciativa popular ao PPAG e à LOA aprovadas. Seção VII Do Controle e da Transparência