Artigo 39, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na execução orçamentária, não haverá contingenciamento de recursos destinados:
I
a ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente;
II
ao Fundo Estadual de Assistência Social – Feas –;
III
a programas de segurança pública;
IV
a ações oriundas de emendas de iniciativa popular ao PPAG e à LOA aprovadas. Seção VII Do Controle e da Transparência