JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais e com precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCEMG e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.