Artigo 35, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 35
As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
I
dotações financiadas com recursos vinculados;
II
dotações referentes a contrapartida;
III
dotações referentes a obras em execução;
IV
dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V
dotações referentes ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, exceto quando a anulação comprovadamente não comprometer as obrigações contratuais;
VI
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VII
dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento;
VIII
dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IX
dotações referentes a programas estruturadores constantes no PPAG 2012-2015, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles; (Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei n 20.024, de 09/01/2012.)
X
dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput .