Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
§ 1º
As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas oficiais na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto no caput .
§ 2º
Para fins de simplificação da apresentação das informações orçamentárias, as empresas estatais dependentes integrarão apenas o Orçamento Fiscal do Estado.