Artigo 28, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 28
A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º
Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2011, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I
o número do precatório;
II
o tipo de causa julgada;
III
a data de autuação do precatório;
IV
o nome do beneficiário;
V
o valor do precatório a ser pago.
§ 2º
Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2012, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º
Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.