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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

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Art. 24

A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

§ 1º

As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em estabelecer convênios com a administração pública estadual deverão estar devidamente habilitadas no Cadastro Geral de Convenentes – Cagec –, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.

§ 2º

É vedada a celebração e o aditamento de convênio ou instrumento congênere com pessoa física ou jurídica que se apresentar em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG ou com pendências documentais no Cagec.

§ 3º

Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.