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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

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Art. 22

Para a fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas, deverá ser observada:

I

a retenção de 13% (treze por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 1997, componham a base de cálculo para o pagamento da dívida do Estado com a União;

II

a retenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para a apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.

Parágrafo único

As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.