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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

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Art. 2º

As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2012, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2012 definidas para os programas estruturadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2012-2015 e, para a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano, observadas as seguintes diretrizes:

I

redução das desigualdades sociais;

II

geração de emprego e renda com sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional;

III

gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo mineiro.

§ 1º

Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, adequadas ao PPAG 2012-2015.

§ 2º

As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para a programação da despesa. (Vide parágrafo 1º do art.2º da Lei nº 20.024, de 09/01/2012.)