Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG –, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.
Parágrafo único
As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária. (Vide inciso VI do art. 8º e parágrafo 2º do art. 9º da Lei n° 20.026, de 10/01/2012.)