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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011

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Art. 15

Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal Subseção I Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias