Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.573 de 11 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
Parágrafo único
A criação de novos programas ou ações por meio de projeto de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.