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Lei Estadual de Minas Gerais nº 195 de 27 de março de 1841

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 8 dias do mês de julho de 1841.


Art. 1º

Fica revogada a Lei nº 92.

Art. 2º

Os promotores perceberão os mesmos emolumentos que tinham pela legislação anterior.

Art. 3º

Ficam sem vigor as disposições em contrário.


Honório Pereira de Azeredo Coutinho.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 195 de 27 de março de 1841