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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 8º

– O credenciamento de consignatário será deferido pelo órgão responsável de cada um dos Poderes e órgãos do Estado previstos no art. 1º desta Lei, depois de atestada a regularidade da documentação e do cumprimento dos requisitos necessários, nos termos desta Lei.