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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 7º

– O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio preenchimento de formulário próprio, conforme modelo definido em regulamento de cada um dos Poderes ou órgãos previstos no art. 1º desta Lei, o qual será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I

relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem observadas;

II

atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente autenticados;

III

certificado de registro na organização estadual de cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil, publicada no órgão oficial de imprensa, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa Constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;

IV

autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;

V

autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira;

VI

ata da última eleição e posse da diretoria vigente.