Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio preenchimento de formulário próprio, conforme modelo definido em regulamento de cada um dos Poderes ou órgãos previstos no art. 1º desta Lei, o qual será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I
relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem observadas;
II
atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente autenticados;
III
certificado de registro na organização estadual de cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil, publicada no órgão oficial de imprensa, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa Constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;
IV
autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;
V
autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira;
VI
ata da última eleição e posse da diretoria vigente.