Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São consideradas consignações facultativas para fins do disposto nesta Lei:
I
mensalidade instituída para o custeio de entidade de classe, associação, clube de servidores e sindicato;
II
mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
III
contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como para seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
IV
amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira pública ou privada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mesmo mediante cartão de crédito, observado o disposto no inciso IV do art. 6º desta Lei;
V
pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais de servidor ativo ou inativo ou de pensionista;
VI
prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais;
VII
prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou por seguradora que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar; (Vide inciso I do art. 14 da Lei nº 23.631, de 2/4/2020, com produção de efeitos enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.)
VIII
prestação relativa ao financiamento de armamentos e acessórios adquiridos por integrante efetivo das forças de segurança do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 23.869, de 4/8/2021.)