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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 3º

– Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I

consignante o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que proceda a desconto relativo às consignação compulsória ou facultativa na remuneração do servidor público ativo, aposentado ou pensionista integrante dos Poderes do Estado, em favor do consignatário;

II

consignatário o beneficiário dos créditos resultantes de consignação compulsória ou facultativa;

III

consignação compulsória o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo ou inativo e do pensionista, procedido por força de lei ou de mandato judicial;

IV

consignação facultativa o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo ou inativo e do pensionista, mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade consignante.