Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As despesas para a cobertura do custo de processamento de dados, no caso de consignação para amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo habitacional, correrão por conta do consignatário, mediante retenção de 1% (um por cento) do valor total da consignação.