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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 20

– As despesas para a cobertura do custo de processamento de dados, no caso de consignação para amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo habitacional, correrão por conta do consignatário, mediante retenção de 1% (um por cento) do valor total da consignação.