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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 2º

– Considera-se consignação em folha de pagamento o desconto efetuado na remuneração, provento ou pensão do servidor público ativo ou inativo e de pensionista da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgão do Estado, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto às entidades enumeradas nesta lei.