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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 18

– Na hipótese de se verificar insuficiência ou inexistência de saldo disponível para a realização de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento.