Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Na hipótese de se verificar insuficiência ou inexistência de saldo disponível para a realização de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento.