Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A consignação facultativa pode ser cancelada:
I
por força de lei;
II
por ordem judicial;
III
por vício insanável no processo de consignação;
IV
quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V
por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;
VI
a pedido formal do consignado;
VII
pela administração pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais.
§ 1º
– O pedido de cancelamento de consignação, por parte do consignado, implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 2º
– As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.
§ 3º
– A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação do desligamento do servidor do sindicato.
§ 4º
– A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo efetuado mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignante.