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Artigo 17, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 17

– A consignação facultativa pode ser cancelada:

I

por força de lei;

II

por ordem judicial;

III

por vício insanável no processo de consignação;

IV

quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;

V

por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;

VI

a pedido formal do consignado;

VII

pela administração pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais.

§ 1º

– O pedido de cancelamento de consignação, por parte do consignado, implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.

§ 2º

– As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.

§ 3º

– A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação do desligamento do servidor do sindicato.

§ 4º

– A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo efetuado mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignante.