Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A qualquer momento poderá o Estado descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório, a ampla defesa e o regulamento de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
– O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e comunicado aos servidores e pensionistas.
§ 2º
– Somente dois anos após o descredenciamento previsto no caput deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
§ 3º
– O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.