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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 12

– A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não poderá exceder, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, e os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida.

§ 1º

– Como margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para desconto a favor de operações de empréstimo ou financiamento realizadas por intermédio de cartão de crédito.

§ 2º

– Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa do servidor ativo ou inativo e de pensionista, deduzida de todos os descontos legais, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual.

§ 3º

– Para fins do disposto nesta lei, as consignações incidirão também nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias.