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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 11

– Não serão admitidos a averbação e o desconto de consignação relativos a empréstimo financeiro, assistência financeira, financiamento habitacional e despesas contraídas por meio de cartão de crédito, em valor inferior a R$10,00 (dez reais). (Artigo com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)