Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Não serão admitidos a averbação e o desconto de consignação relativos a empréstimo financeiro, assistência financeira, financiamento habitacional e despesas contraídas por meio de cartão de crédito, em valor inferior a R$10,00 (dez reais). (Artigo com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)