Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Para fins do processamento de consignação facultativa, o consignatário deverá enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos.
§ 1º
– A remessa dos dados fora dos prazos definidos pelo órgão responsável para esse fim implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência.
§ 2º
– A instituição consignatária disponibilizará ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada de seu débito, no prazo máximo de cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, o boleto para pagamento, contendo o valor total antecipado do débito, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.