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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 7º

O inciso III do § 2° do art. 97, o caput do art. 111 e o art. 135 da Lei n° 11.404, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97.................................................. § 2°...................................................... III – confiança em que o sentenciado gozará das vantagens inerentes ao exercício de sua responsabilidade e de autorização de saída." ..........................................................