Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O caput do art. 72 e o art. 77 da Lei n° 11.404, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72. Os estabelecimentos penitenciários disporão de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para os agentes prisionais, dependências para administração, assistência médica, assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais, visita de familiares e visita íntima, bem como de almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo, biblioteca e salas equipadas para a realização de videoaudiências e prestação de assistência jurídica. .......................................................... Art. 77. A Comissão Técnica de Classificação do estabelecimento penitenciário formará grupos de sentenciados segundo as necessidades de tratamento, a progressão dos regimes, a concessão ou a revogação de benefícios, a autorização de saída, a remição da pena, o pedido de livramento condicional e a aplicação de sanção disciplinar.".