Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os arts. 66 e 67 da Lei n° 11.404, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. O sentenciado tem direito a manter relações familiares, incluindo visitas periódicas da família. § 1° Compete ao serviço social assistir e orientar o sentenciado em suas relações familiares. § 2° O direito estabelecido no caput abrange relações oriundas de casamento, união estável, união homoafetiva e parentesco. Art. 67. O sentenciado e o preso provisório têm direito a visita íntima, com periodicidade duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente. § 1° A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana. § 2° O sentenciado indicará cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, e fornecerá a devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva. § 3° A indicação realizada nos termos do § 2° poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comprovação de rompimento do vínculo. § 4° Na hipótese do § 3°, somente seis meses após o cancelamento poderá ocorrer nova indicação de cônjuge ou companheiro para fins de visita íntima. § 5° Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico, exigível para a realização da visita íntima. § 6° Somente se admitirá visitante menor de dezoito anos quando legalmente casado e, nos demais casos, quando devidamente autorizado pelo juízo competente. § 7° O sentenciado receberá atendimento médico e informações com o objetivo de evitar contato sexual de risco. § 8° A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, por ato motivado da autoridade competente, nas seguintes hipóteses: I - sanção disciplinar, nos termos do inciso VII do art. 143; II - registro de ato de indisciplina ou atitude inconveniente praticados pelo visitante, apurados em procedimento administrativo; III - risco à segurança do sentenciado, de preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita; IV - solicitação do preso.".