Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os arts. 66 e 67 da Lei n° 11.404, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. O sentenciado tem direito a manter relações familiares, incluindo visitas periódicas da família. § 1° Compete ao serviço social assistir e orientar o sentenciado em suas relações familiares. § 2° O direito estabelecido no caput abrange relações oriundas de casamento, união estável, união homoafetiva e parentesco. Art. 67. O sentenciado e o preso provisório têm direito a visita íntima, com periodicidade duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente. § 1° A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana. § 2° O sentenciado indicará cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, e fornecerá a devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva. § 3° A indicação realizada nos termos do § 2° poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comprovação de rompimento do vínculo. § 4° Na hipótese do § 3°, somente seis meses após o cancelamento poderá ocorrer nova indicação de cônjuge ou companheiro para fins de visita íntima. § 5° Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico, exigível para a realização da visita íntima. § 6° Somente se admitirá visitante menor de dezoito anos quando legalmente casado e, nos demais casos, quando devidamente autorizado pelo juízo competente. § 7° O sentenciado receberá atendimento médico e informações com o objetivo de evitar contato sexual de risco. § 8° A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, por ato motivado da autoridade competente, nas seguintes hipóteses: I - sanção disciplinar, nos termos do inciso VII do art. 143; II - registro de ato de indisciplina ou atitude inconveniente praticados pelo visitante, apurados em procedimento administrativo; III - risco à segurança do sentenciado, de preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita; IV - solicitação do preso.".