Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 65 da Lei n° 11.404, de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 65................................................ Parágrafo único. O contato com o meio exterior será programado pelo serviço social, ouvida a Comissão Técnica de Classificação.".