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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 3º

O art. 45 da Lei n° 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. O sentenciado em regime semiaberto poderá, com autorização judicial, frequentar, na comunidade, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, observado o disposto nos arts. 122 a 125 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984.".