Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput do art. 21 da Lei n° 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Compete à Comissão Técnica de Classificação opinar sobre a progressão ou a regressão do regime de cumprimento da pena, a remição da pena, o monitoramento eletrônico, o livramento condicional e o indulto.".