Artigo 139, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 139
O sentenciado, a vítima e as respectivas famílias contarão com o apoio do serviço penitenciário e do Conselho da Comunidade.". Art. 9° O art. 142 da Lei n° 11.404, de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XIX: "Art. 142................................................
XIX
realização ou contribuição para a realização de visita íntima em desacordo com esta lei ou com o ato da autoridade competente.". Art. 10. Os incisos II e IV do caput e o § 2° do art. 143 da Lei n° 11.404, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput o seguinte inciso VII: "Art. 143....................................
II
privação de autorização de saída por até dois meses; .........................................................
IV
privação do uso da cantina, de autorização de saída e de atos de recreação por até um mês; .........................................................
VII
suspensão ou restrição à visita íntima .........................................................
§ 2º
A execução da sanção disciplinar está sujeita a sursis e a remição.". Art. 11. A Lei n° 11.404, de 1994, fica acrescida dos seguintes arts. 156-A a 156-D, que integram o Capítulo VII do Título V, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO